O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou o entendimento de que um autor de feminicídio deve ressarcir integralmente o Instituto Nacional do Seguro Social pelas despesas geradas à Previdência Social. O caso em questão aconteceu em 2020, em Palmas (PR)
O homem condenado por assassinar a companheira deverá ressarcir a autarquia pelas pensões por morte pagas aos dois filhos da vítima até que eles completem 21 anos. Os valores considerados são os já desembolsados e das parcelas futuras do benefício, estimadas em 158 mil reais.
A defesa do condenado havia recorrido ao TRF-4 alegando que seu cliente estava sofrendo dupla penalidade, uma na esfera criminal e outra na cível. Além disso, sustentou que o benefício é um risco que já foi coberto pelas contribuições da segurada.
No entendimento da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, responsável pela condução do caso, a legislação previdenciária autoriza o INSS a buscar o ressarcimento de despesas da autarquia decorrentes de violência contra a mulher.
A 12ª Turma do TRF-4 rejeitou os argumentos da defesa e manteve a condenação. Os magistrados entenderam que o crime antecipou o pagamento da pensão por morte e transferiu ao sistema previdenciário um custo causado pela conduta do condenado.














